segunda-feira, 9 de maio de 2011

Acusação de ilegalidade: comunicado de Aristides Lima


Depois da manchete do jornal A Semana, que denunciava uma alegada ilegalidade cometida por Aristides Lima, por este continuar a exercer o mandato de deputado, apesar de já ter anunciado a sua candidatura à Presidência da República, o visado reagiu e, em comunicado, negou a acusação de que é alvo.

Publicamos na integra a reacção de Aristides Lima, assinalando as partes mais relevantes.

1. O jornal « A Semana» apresentou no seu último número uma peça jornalística com o título « Aristides Lima ilegal no Parlamento», tendo replicado, na mesma edição, com uma manchete na primeira página que diz «Lima ilegal no Parlamento».. 
2. Porque esta afirmação é grave, não corresponde à verdade e viola deliberadamente o meu bom nome e imagem, porque os órgãos de comunicação social são obrigados a uma informação objectiva e verdadeira, sob pena de porem em causa não só o direito à informação, mas também valores importantes como dignidade constitucional, tais como o bom nome e a honra das pessoas, venho pela presente, como visado, promover a clarificação do seguinte: 
3. Fui eleito a 6 de Fevereiro último pelos cabo-verdianos em eleições consideradas livres e honestas. 
4. O Parlamento cabo-verdiano no âmbito da sua função de verificação de poderes proclamou-me eleito por deliberação tomada a 11 de Março de 2011. 
5. Não existe qualquer incompatibilidade entre a função de Deputado e a de pré-candidato às eleições Presidenciais, que sou neste momento, à luz do quadro jurídico existente no país. 
6. É verdade que o nº 3 do artigo 381º do Código Eleitoral diz que «nenhum candidato pode exercer qualquer cargo nos órgãos de soberania … a partir do anúncio público da sua candidatura….». 
7. Para que haja candidato no sentido do Direito Constitucional, que é o que interessa, é preciso que se cumpram os seguintes requisitos: 
A) Que haja eleições marcadas ( artigo 112º da Constituição e 375º do Código Eleitoral); 
 
B) Que um grupo de cidadãos, entre mil e quatro mil, proponha a candidatura (artigo 111º da Constituição e artigo 376º do Código Eleitoral), apresentando-a ao Tribunal Constitucional (no caso e por enquanto o Supremo Tribunal de Justiça);
 
C) Que a candidatura proposta seja aceite pelo Tribunal Constitucional (artigo 380º do Código Eleitoral). 
8. Ora, não tendo o Presidente da República marcado as eleições, nem tendo sido até agora proposta e admitida qualquer candidatura, não pode haver candidato no sentido jurídico e constitucional do termo. Até lá só pode haver pré-candidatos. Isto é perceptível para qualquer jurista razoavelmente formado e atento. 
9. Quando o nº 2 do artigo 383º do Código Eleitoral em vigor se refere ao «anúncio público» quer referir-se a anúncio público de uma candidatura instruída nos termos da Constituição e da lei e admitida pelo Tribunal Constitucional e nunca ao anúncio de pré-candidaturas. Por isso, o nº 2 do artigo 383º não se aplica à situação de Aristides R. Lima. Aristides R. Lima, como todos os outros concorrentes declarados, é candidato no sentido político do termo, mas ainda não o é no sentido jurídico e constitucional do termo. 
10. Por força da lei, Aristides R. Lima é sim pré-candidato. Será candidato no sentido jurídico-constitucional somente a partir do momento em que a candidatura seja admitida pelo Tribunal Constitucional, após a recolha das assinaturas e a marcação das eleições pelo Presidente da República. 
11. Devo ainda recordar que o eleitorado que me elegeu na Boavista estava bem informado sobre a minha intenção de concorrer às presidenciais, tendo sido absolutamente transparente na minha tomada de decisão. Aliás, o sistema eleitoral proporcional que temos em Cabo Verde privilegia o escrutínio de lista com vários nomes e não uma candidatura uninominal. Este tipo de eleição faz uma clara aposta na ideia de equipa e no programa defendido por todos. As pessoas votam na lista em bloco. O mecanismo de substituição permite que o candidato logo a seguir ao último candidato efectivo eleito possa assumir o mandato, quando porventura o eleito esteja impedido, peça a suspensão do mandato ou renuncie ao mesmo por razões ponderosas. A defesa dos compromissos eleitorais fica assim garantida.

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